Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Associação RUMOS NOVOS - Católicas e Católicos LGBTQ (Portugal)

Somos católic@s LGBTQ que sentiram a necessidade de juntos fazerem comunhão, partilhando o trabalho e as reflexões das Sagradas Escrituras, caminhando em comunidade à descoberta de Deus revelado a tod@s por Jesus Cristo.

27 de Agosto, 2009

Uruguai aprova adopção por casais homossexuais

Rumos Novos - Católic@s LGBTQIA+ em Ação

A Câmara de Deputados do Uruguai aprovou hoje um projecto de lei autorizando a adopção por parte de casais homossexuais, num acto inédito na América Latina.

 

O diploma tem de ser novamente apreciado pelo Senado, uma vez que os deputados introduziram algumas alterações no texto inicial.

 

Trata-se apenas de uma formalidade, pois o Senado havia aprovado a primeira versão do documento.

 

O Uruguai deverá, assim, ser o primeiro país latino-americano a legalizar a adopção por parte de casais homossexuais, apesar das críticas da Igreja Católica e de uma parte da oposição política de direita.

 

Em 2008, o país autorizou a união civil entre casais homossexuais e já em Maio deste ano aboliu a norma que impedia o acesso de homossexuais às escolas militares.

in: Expresso on-line

22 de Agosto, 2009

O Coração do Cristianismo (João 6, 24-35)

Rumos Novos - Católic@s LGBTQIA+ em Ação

Pão vivo

«As pessoas necessitam de Jesus e procuram-No. Há algo nele que os atrai, mas não sabem exactamente a razão pela qual o procuram nem para quê. De acordo com o evangelista, muitos fazem-no porque na véspera lhes distribuiu pão para saciar a sua fome.

Jesus começa a conversar com eles. Há coisas que convém esclarecer desde o princípio. O pão material é muito importante. Ele mesmo os ensinou a pdir a Deus «o pão de cada dia» para todos. Contudo o ser humano necessita de algo mais. Jesus quer oferecer-lhes um alimento que pode saciar a sua fome de vida para sempre.

As pessoas deduzem que Jesus lhes abre um horizonte novo, mas não sabem o que fazer, nem por onde começar. O evangelista resume as suas interrogações com estas palavras: «e que obras temos que fazer para trabalhar naquilo que Deus quer?». Há neles um desejo sincero de acertar. Querem trabalhar naquilo que Deus quer, mas, acostumados a pensar em tudo a partir da Lei, perguntam a Jesus que obras, práticas e observâncias novas têm de ter em consideração.

A resposta de Jesus toca o coração do cristianismo: «a obra (no singular!) que Deus quer é esta: que acreditais naquele que Ele enviou”. Deus quer somente que acreditem em Jesus Cristo pois é ele a grande oferta que Deus enviou ao mundo. Esta é a nova exigência. Nisto haverão de trabalhar. Tudo o resto é secundário.

Passados vinte séculos de cristianismo, não necessitaremos redescobrir que toda a força e a originalidade da Igreja está em acreditar em Jesus Cristo e em segui-lo? Não necessitaremos passar da atitude de adeptos de uma religião de «crenças» e «práticas» para uma vivência como discípulos de Jesus?

A fé cristã não consiste primeiramente no cumprimento correcto de um código de práticas e observâncias novas, superiores àquelas do antigo testamento. Não. A identidade cristã está no aprender a viver de acordo com um estilo de vida que nasce da relação viva e de confiança em Jesus, o Cristo. Fazemo-nos cristãos na medida em que aprendemos a pensar, sentir, amar, trabalhar, sofrer e viver como Jesus

Ser cristão exige hoje uma experiência de Jesus e uma identificação com o seu projecto, o que não era necessário há uns anos para se ser um bom praticante. Como forma de subsistir no seio de uma sociedade laica, as comunidades cristãs necessitam cuidar, mais do que nunca, da adesão e do contacto vital com Jesus, o Cristo».

(Texto original: José Antonio Pagola; Tradução: Rumos Novos - GHC)

17 de Agosto, 2009

Relatório da Human Rights Watch: Milícias iraquianas voltam a atenção para os costumes e atacam homossexuais

Rumos Novos - Católic@s LGBTQIA+ em Ação

Milícias no Iraque estão a levar a cabo uma campanha cada vez mais violenta contra quem seja suspeito de comportamento homossexual, com uma campanha de assassínios, raptos e tortura que começou no início deste ano.

No relatório de 67 páginas intitulado "Eles querem-nos exterminados: assassínio, tortura, orientação sexual e género no Iraque", a organização de defesa dos direitos humanos com sede em Nova Iorque diz que a campanha começou no grande subúrbio xiita de Sadr City, o bastião do Exército de Mahdi de Moqtada al-Sadr, que ganhou notoriedade no combate às forças americanas no Iraque mas entretanto tinha passado a ser uma força discreta.

Referindo-se ao “terceiro sexo” e à “feminização” dos homens iraquianos, os combatentes sugerem estar a “limpar” a sociedade – e esperam assim ganhar popularidade.

Os assassínios não só não foram investigados – estima-se que sejam da ordem das centenas e nunca foi encontrado nenhum culpado – como fontes ouvidas pela HRW dizem que as forças de segurança já se juntaram aos perpetradores dos crimes.

Um iraquiano de 35 anos contou à Human Rights Watch que o seu companheiro de há dez anos tinha sido assassinado. Quatro homens armados tinham entrado na casa dos pais do companheiro. “Insultaram-no e levaram-no, em frente aos pais”, disse. “Foi encontrado no bairro no dia a seguir. Tinha tirado o seu cadáver no lixo. Os órgãos genitais tinham sido cortados e um pedaço da garganta arrancado.” O homem que contou a história à Human Rights Watch tinha saído da cidade onde os dois viviam, e estava com dificuldades de falar devido ao trauma.

A tortura das vítimas serve para os milicianos conseguirem nomes de outras potenciais vítimas. Por vezes, colam o ânus das vítimas. Um jovem de 18 anos conta que dois amigos seus tinham sido assassinados. Dias mais tarde, alguém deixou um envelope com uma bala e uma nota: “Por que ainda estás aqui? Estás pronto para morrer?”

“Nem acredito que estou aqui a falar sobre isto porque tem sido só repressão, repressão, repressão”, disse outro jovem iraquiano. “E agora isto, no último mês – não percebo o que fizemos para merecer isto. Querem-nos exterminados.”

O sexo consensual entre dois homens adultos não é punido pela lei iraquiana. Algumas vítimas da recente onda de crimes que conseguiram escapar fugiram para países onde os actos homossexuais são crime, como o Líbano ou o Egipto.

14 de Agosto, 2009

LEI 60/2009 de 6 de Agosto de 2009

Rumos Novos - Católic@s LGBTQIA+ em Ação

Partilhamos convosco esta importante lei sobre a educação sexual em meio escolar e chamamos a atenção, em particular, para as alíneas f) e l) do artigo 2.º:

Estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 — A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associação, de todo o território nacional.

Artigo 2.º
Finalidades
Constituem finalidades da educação sexual:
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
c) A melhoria dos relacionamentos afectivo-sexuais dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância de participação no processo educativo de encarregados de educação, alunos, professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação sexual ou na violência em função do sexo ou orientação sexual.

Artigo 3.º
Modalidades
1 — No ensino básico, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 — No ensino secundário, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

Artigo 4.º
Conteúdos curriculares
Compete ao Governo definir as orientações curriculares adequadas para os diferentes ciclos de ensino.

Artigo 5.º
Carga horária
A carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo.

Artigo 6.º
Projecto educativo de escola
A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as associações de pais e os professores.

Artigo 7.º
Projecto de educação sexual na turma
1 — O director de turma, o professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual, bem como todos os demais professores da turma envolvidos na educação sexual no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.
2 — Do projecto referido no número anterior, devem constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar.

Artigo 8.º
Pessoal docente
1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deve designar um professor-coordenador da educação para a saúde e educação sexual.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada ao número de turmas existentes, coordenada pelo professor-coordenador.
3 — Compete a esta equipa:
a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
c) Promover o envolvimento da comunidade educativa;
d) Organizar iniciativas de complemento curricular que julgar adequadas.
4 — Aos professores-coordenadores de educação para a saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e aos professores que integrem as equipas interdisciplinares de educação para a saúde e educação sexual, é garantida, pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao exercício dessas funções.
5 — Cada turma tem um professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual.
6 — As habilitações necessárias, bem como as condições para o exercício das funções definidas no presente artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º
Parcerias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento dos profissionais de saúde das unidades de saúde e da respectiva comunidade local.
2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer protocolos de parceria com organizações não governamentais, devidamente reconhecidas e especializadas na área, para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes a regulamentar pelo Governo.

Artigo 10.º
Gabinetes de informação e apoio
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual.
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete de informação e apoio são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.
3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade local ou outros organismos do Estado, nomeadamente o Instituto Português da Juventude.
4 — O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos.
6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno para funcionamento do gabinete, organizado com a participação dos alunos, que garanta a confidencialidade aos seus utilizadores.
7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente os alunos na definição dos seus objectivos.
8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.

Artigo 11.º
Participação da comunidade escolar
1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as respectivas estruturas representativas devem ter um papel activo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.
2 — Os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas são informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito da educação sexual.
3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual, as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de complemento curricular que considerem adequadas para uma melhor formação na área da educação sexual.

Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 13.º
Avaliação
1 — O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento, supervisão e coordenação da educação para a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente, em questionários realizados nas escolas.
2 — O Governo envia à Assembleia da República um relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos, após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da data de início do ano lectivo de 2009-2010.
2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem estar em funcionamento em todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano lectivo de 2010-2011.

 

04 de Agosto, 2009

NOTA DE IMPRENSA 06/2009 DE 02/08/2009: Em favor de uma política de sangue verdadeiramente responsável

Rumos Novos - Católic@s LGBTQIA+ em Ação

Perante as recentes e desajustadas declarações do Presidente do Instituto Português do Sangue, Dr. Gabriel Olim, bem como de outros comentários que têm vindo a público, Rumos Novos – Grupo Homossexual Católico não pode deixar de assumir publicamente a sua posição na defesa do superior interesse da pessoa homossexual, enquanto filho de Deus e elemento integrante de um sociedade que se pretende inclusiva e onde todos os seus elementos são iguais em direitos e deveres.

 

Assim e antes de mais, lamentamos profundamente a falta de cuidado nas expressões utilizadas pelo Dr. Gabriel Olim, que podem, nalguns casos, ser interpretadas por discriminatórias e cínicas, bem como a incorrecção nalgumas das suas afirmações.
 
Convirá aqui recordar que, a resolução 2004/33/CE, da Comissão Europeia, estabelece uma contra-indicação permanente para «as pessoas cujo comportamento sexual as expõe a um risco elevado de contrair doenças infecciosas transmissíveis através do sangue», o que levou a Comissária para a Saúde da UE, Androulla Vassiliou, a afirmar que «não existe qualquer regra especial para os homossexuais. Isso é um mito. A única preocupação deve ser sempre a qualidade do sangue». Daqui resulta que se pretende uma inibição à dádiva de sangue para pessoas, homens ou mulheres, que tenham um comportamento sexual promíscuo, independentemente de que a sua orientação sexual seja homo ou heterossexual. Ora tal facto não resulta absolutamente claro das palavras, feitas de avanços e recuos, do Dr. Gabriel Olim, cuja preocupação obsessiva se centra nos «homens que têm relações sexuais com outros homens», sendo que se deveria ter centrado nos homens que têm comportamentos sexuais promíscuos.
 
De referir ainda que, ao contrário do afirmado pelo Dr. Gabriel Olim, nem todos os técnicos estão de acordo com a «bondade técnica» desta exclusão. A prová-lo o próprio caso português, onde o Prof. Henrique de Barros, epidemiologista, discorda desta interpretação. Mas mais: em França, onde existe uma posição semelhante, esta foi frontalmente condenada pelo Comité Nacional de Ética e pela Alta Autoridade de Luta Contra as Discriminações e, ao contrário do que foi afirmado na entrevista, não estamos perante posições «politicamente correctas», pois nenhuma posição, política ou não, teria a leviandade de colocar em risco a saúde pública.
 
Como homossexuais católicos defendemos que todo o doador tem uma responsabilidade pessoal que está acima da sua orientação sexual, pois, tal como um heterossexual, um homossexual somente se converte num doador de risco quando tem comportamentos promíscuos, protegidos ou não.
 
Antes de se ter pronunciado, tão desastradamente, sobre estas questões deveria o Dr. Gabriel Olim ter tido a preocupação de se reunir com as diversas organizações, tal como fez o seu colega espanhol, que trabalham na defesa dos direitos civis dos homossexuais, como forma de encontrar um melhor enquadramento para as restrições, qual o âmbito e razões da sua aplicação, bem como, e não menos importante, as exclusões a essas restrições, pois também entre os homossexuais existem muitas diferenças, sensibilidades e diversidades, tal como no resto da grande família humana.
 

Será útil de que em substituição de «cada médico tem a sua técnica», conforme afirmou o Dr. Gabriel Olim, o que nos induz a pensar num subjectivismo assustador na recolha de dádivas de sangue, se faça um questionário de auto-exclusão e de responsabilidade a entregar ao potencial doador, como acontece em Espanha, e que uma das razões de exclusão seja: relações homossexuais, bissexuais e heterossexuais de risco (múltiplos parceiros ou prostitutas(os)). Deste modo, estaremos a promover efectivamente uma sociedade mais justa e inclusiva; uma política de sangue justa, responsável e efectivamente não discriminatória. Mas, mais importante, estaremos a transmitir aos homossexuais que não têm comportamentos de risco (e que provavelmente serão muitos mais do que visualiza o Dr. Gabriel Olim), que a sua dádiva é válida e assim temos a possibilidade única de transmitir a todos que a exclusão não tem por base a orientação sexual.